TABELA SIMPLES/SC ALTERAÇÕES LEI ESTADUAL 13.618 – 09/12/05
Valores líquidos a recolher sem aproveitamento de qualquer crédito Fiscal
Faixa Enquadramento |
Receita Tributável - R$ |
Percentual |
A Deduzir |
1 |
0,01 a ,99 |
Isento |
Zero |
2 |
1,00 a 5.000,00 |
25,00 |
Zero |
3 |
5.000,01 a 8.800,00 |
0,50% |
Zero |
4 |
8.800,01 a 17.700,00 |
1,00% |
44,00 |
5 |
17.700,01 a 35.600,00 |
1,95% |
212,15 |
6 |
35.600,01 a 71.000,00 |
3,75% |
852,95 |
7 |
71.000,01 a 106.800,00 |
4,85% |
1.633,95 |
8 |
Acima de 106.800,00 |
5,95% |
2.808,75 |
LEI Nº 13.618, de 09 de dezembro de
2005
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/12/05.
Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e
simplificado dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS
- SIMPLES/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º
.........................................................................................
II -
.................................................................................................
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
(NR)
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (NR)
Parágrafo único.
...........................................................................
III -
...............................................................................................
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços; (NR)
.......................................................................................................
Art. 4º
...........................................................................................
II -
.................................................................................................
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for
igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (NR)
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$
8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00
(dezessete mil e setecentos reais); (NR)
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita
tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e
for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); (NR)
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita
tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais)
e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); (NR)
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita
tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou
inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); e (NR)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita
tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais).
(NR)
§ 1º
...............................................................................................
IX - aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
X - às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território
catarinense.
.......................................................................................................
Art. 10.
.........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente
da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da
Lei referida no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua
publicação.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2005
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
LEI Nº 12.822, de 18 de dezembro de
2003
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.03
Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre
o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa
e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.398,
de 8 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º ....................................................................................
I - ............................................................................................
II - ...........................................................................................
a) se microempresa,
igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil
reais); (NR)
b) se empresa
de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e
dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão
e oitocentos mil reais). (NR)
...................................................................................................
Art.
3º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º
O disposto nos incisos II, III, b, IV, b e V, d, não
se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em
atividade econômica
distinta. (NR)
Art.
4º
.......................................................................................
I - a R$ 25,00
(vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida
no mês exceder a R$ 1,00 e for igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais); (NR)
II - ao somatório
do resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre a receita tributável auferida no mês, se esta
for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (NR)
a) cinco décimos
por cento sobre a parcela da receita tributável mensal
que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos
reais); (NR)
b) um por
cento sobre a parcela da receita tributável mensal que
exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual
ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) mensais;
(NR)
c) um inteiro
e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00
(quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais)
mensais; (NR)
d) três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a
parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais)
mensais; (NR)
e) quatro
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a
parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00
(sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$
94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais; (NR)
f) cinco inteiros
e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00
(noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais. (AC)
Art.
5º
.......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo
único. As disposições do inciso II deste
artigo não se aplicam às entradas de matérias-primas
originárias de produção rural de uvas, adquiridas
para utilização na produção em território
catarinense de vinhos e sucos de uva. (AC)
.................................................................................................
Art.
2º
VETADO.
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
LEI
N°12.376, de 19 de JULHO DE 2002
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2002
Altera a Lei n° 11.398, de 2000, que dispõe sobre o
tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e
à empresa de pequeno porte no campo do ICMS Simples/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao
art. 2° da Lei n° 11.398, de 08 de maio de 2000, com a
seguinte redação, renumerado o parágrafo
único para § 1°:
Art. 2° .............................................................................................
§ 1° ..................................................................................................
§ 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão
o valor das exportações para o exterior de mercadorias
e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente
auferida.
Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao
art. 3° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
Art. 3°.................................................................................................
§ 1° .....................................................................................................
§ 3° O disposto nos incisos II, III, b e IV, b, não
se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em
atividade econômica distinta.
Art. 3° Fica acrescido o inciso VIII ao §
1° do art. 4° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte
redação.
Art. 4° .............................................................................................................
§ 1° ........................................................................................................
VIII às exportações de mercadorias e serviços.
Art. 4° A Lei n° 11.398, de 2000, fica
acrescida do art. 4° A, com a seguinte redação:
Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea
a do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no
pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos,
fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento,
apropriável no primeiro mês subseqüente ao período
aquisitivo do benefício.
§ 1° O valor do benefício previsto neste artigo
fica limitado à média dos recolhimentos, apurados
na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa
durante o período aquisitivo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente
se aplica à microempresa cuja soma das aquisições
de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste
Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total
das aquisições realizadas durante o período
aquisitivo.
§ 3° O regulamento deverá definir a aplicação
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro
dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2002.
Governador do Estado
LEI
Nº 11.398, de 08 de maio de 2000
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.05.00
Vide Lei n° 12.376/02 que altera parcialmente a presente lei
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à
microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS
- SIMPLES/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° À microempresa e à
empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado
e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação
às obrigações principal e acessórias
do ICMS.
Art. 2° Para usufruir do tratamento previsto
nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
I - declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista
em regulamento;
II - auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento
e no ano anterior se nele existente:
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais);
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão
e duzentos mil reais).
Renumerado pela Lei nº 12.376/02.
§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil,
considerando-se o período compreendido entre 1° de
janeiro e 31 de dezembro;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número
de meses de efetiva atividade quando o início das operações
ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento
ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas
por um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas
as receitas financeiras de juros, correção monetária
e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos
da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio
ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa
quando a mesma continuar a respectiva exploração
sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado,
salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam,
considerando-se como tal o decurso de período não
inferior a doze meses.
Acrescido
pela Lei nº 12.376/02.
§
2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão
o valor das exportações para o exterior de mercadorias
e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente
auferida.
Art. 3° Não poderá optar pelo
SIMPLES/SC:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge
ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer
sociedade comercial, ressalvada a participação de
até dez por cento;
III - a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial,
ressalvada a participação de até dez por
cento;
IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu
cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação
de até dez por cento;
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações de circulação
de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a
empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final localizado
neste Estado;
b) preste serviços de transporte e de comunicação,
exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei federal n°
9.841, de 05 de outubro de 1999;
c) realize operações com veículos automotores
novos ou usados;
d) mantenha relação de interdependência com
outra empresa.
§ 1° O disposto nos incisos II e III, "b",
não se aplica à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcios de exportação
e outras associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do inciso V, "a", equiparam-se
a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 4° As microempresas e as empresas de
pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, ficam sujeitas, mensalmente,
ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável
auferida no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II - ao somatório do resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida
no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal
que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
b) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre
a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$
10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
c) três inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento sobre a parcela da receita tributável mensal que
exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais;
d) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento
sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
e) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento
sobre a parcela da renda tributável mensal que exceder
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1° Será considerada receita tributável,
para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso
III do parágrafo único do art. 2°, deduzida
dos valores correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias adquiridas;
Ill - às transferências em operações
internas;
IV - aos descontos incondicionais concedidos;
V - às operações internas decorrentes de
remessas para depósito, armazenagem, demonstração,
feira ou exposição, industrialização
ou conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição
tributária;
VII - ao retomo das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento
que não tenham sido vendidas.
Acrescido
pela Lei nº 12.376/02.
VIII às exportações de mercadorias e serviços.
§ 2° Ultrapassado o limite de receita bruta anual previsto
no inciso II do art. 2º, o contribuinte fica excluído
do SIMPLES/SC, passando ao regime normal de apuração
do imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da sua ocorrência.
§ 3° Aplica-se também a regra do parágrafo
anterior no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte pedir
voluntariamente a sua exclusão do SIMPLES/SC.
Acrescido
pela Lei nº 12.376/02.
Art. 4° A. À microempresa, como definida
na alínea a do inciso II do art. 2°, que mantenha
regularidade no pagamento do imposto, por período de onze
meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente
a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro
mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.
§ 1° O valor do benefício previsto neste artigo
fica limitado à média dos recolhimentos, apurados
na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa
durante o período aquisitivo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente
se aplica à microempresa cuja soma das aquisições
de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste
Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total
das aquisições realizadas durante o período
aquisitivo.
§ 3° O regulamento deverá definir a aplicação
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 5° O disposto no art. 4° não
se aplica:
I - às entradas de bens importados do exterior do país;
II - ao imposto devido por responsabilidade tributária,
inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei
n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição
tributária ou em etapas anteriores de circulação
das mercadorias.
Art. 6° Aos contribuintes que optarem pelo
SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer
valor a título de crédito fiscal ou de incentivo,
bem como a sua transferência.
Art. 7° Os contribuintes enquadrados no regime
de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes
não enquadrados, deverão destacar o imposto nos
respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação
própria, que será aproveitado como crédito
pelos adquirentes.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica em relação às
mercadorias que gozem de qualquer tipo de beneficio fiscal.
Art. 8° Será excluído do SIMPLES/SC
o contribuinte que:
I - pleitear o seu enquadramento com base em informações
falsas;
II - sonegar informações ao fisco;
III - reincidir na prática da mesma infração
à legislação tributária;
IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais
correspondentes;
V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições
para o seu enquadramento, previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte excluído
do SMPLES/SC, a partir do mês seguinte ao da ocorrência
do fato que motivou o seu desenquadramento, deverá retomar
ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Art. 9° Fica assegurado ao contribuinte o
direito de creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais
de aquisição relativas às mercadorias existentes
em estoque por ocasião da sua exclusão do SIMPLES/SC.
Art. 10. Aplica-se ao contribuinte que optar
pelo SIMPLES/SC, no que não for contrário ao estabelecido
nesta Lei, o disposto na Lei n° 10.297, de 1996.
Art. 11. Aos créditos tributários
relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
a data da publicação desta Lei, devidos por contribuintes
cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte na data
da ocorrência do fato gerador, fica concedido:
I - redução de oitenta por cento da multa e dos
juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago
em até trinta dias contados da data da publicação
desta Lei;
II - redução de sessenta por cento da multa e dos
juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até
dez parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga em até
trinta dias contados da data da publicação desta
Lei.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade
dos contribuintes referidos no caput.
§ 2° A extinção do crédito tributário
com os beneficios deste artigo não importa, em qualquer
hipótese, restituição ou compensação
das importâncias pagas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogadas a Lei n° 9.830,
de 16 de fevereiro de 1995, e demais disposições
em contrário.
Florianópolis, 08 de maio de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado